Há 20 anos, dia 05 de maio de 2000, o Diário Oficial da União (DOU) veiculava duas importantíssimas normas que desde aquela época consideramos “gêmeas”: a Lei Complementar nº 101 e a Medida Provisória nº 2.026 (MP 2026), convertida posteriormente na Lei nº 10.520 em 2002. No material o professor Jair Santana analisa duas importantes leis:
O Governo Federal acabou de publicar nesta segunda-feira, 23 de setembro, o Decreto 10.024/19, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. A
As novas regras para os pregões eletrônicos do setor público deverão ser publicadas ainda este mês de setembro. É o que informa o Ministério da Economia. A partir da publicação da nova norma, os estados e municípios que recebem repasses da União terão que seguir as determinações do decreto, que valerá para todos os órgãos, entidades e fornecedores participantes
O Ministério da Economia abriu consulta pública sobre uma nova norma para regulamentação do Pregão Eletrônico na Administração Pública. O texto alterará o Decreto nº 5.450/2005, que trata do tema. A consulta estará aberta até o dia 21 de janeiro e poderá ser feita pelo site participa.br. Entre as mudanças propostas estão: sistema de envio de
A modalidade licitatória pregão pode ser realizada de duas maneiras: presencial, em que os proponentes apresentam lances em sessões públicas e eletrônico, que é operacionalizado virtualmente (internet). Os regulamentos que disciplinam a contratação, por meio do pregão, de bens e serviços comuns vêm exigindo que seja preferencialmente adotada a forma eletrônica. É o caso, por
Produzi um comentário, na semana passada, que gerou vários questionamentos com relação à atribuição do pregoeiro de elaborar o edital. As atribuições do pregoeiro se encontram previstas nos art. 11 do Decreto n° 5.450/05 e art. 9° do Decreto n° 3.555/00. Não há, no mosaico de atos a serem praticados pelo pregoeiro, a previsão de
Não são poucos os desafios enfrentados pelos pregoeiros no exercício da nobre missão de operacionalizar as licitações públicas. Por isso, o art. 7°, parágrafo único, do Decreto n° 3555/00, exige que o pregoeiro deve se submeter à capacitação específica prévia para exercício dessa atribuição. Com o curso de capacitação de pregoeiro é possível conhecer
Tenho verificado, em algumas unidades administrativas, comportamento aparentemente errático dos pregoeiros que estão indeferindo o recurso dos licitantes, quando da sua manifestação, considerando os argumentos meritórios apresentados. Cumpre esclarecer, que o trâmite previsto no artigo 4°, inciso VIII da Lei n° 10.520/02, estabelece que, após declarado o vencedor da fase de julgamento da habilitação, será