A modalidade licitatória pregão pode ser realizada de duas maneiras: presencial, em que os proponentes apresentam lances em sessões públicas e eletrônico, que é operacionalizado virtualmente (internet). Os regulamentos que disciplinam a contratação, por meio do pregão, de bens e serviços comuns vêm exigindo que seja preferencialmente adotada a forma eletrônica. É o caso, por
Produzi um comentário, na semana passada, que gerou vários questionamentos com relação à atribuição do pregoeiro de elaborar o edital. As atribuições do pregoeiro se encontram previstas nos art. 11 do Decreto n° 5.450/05 e art. 9° do Decreto n° 3.555/00. Não há, no mosaico de atos a serem praticados pelo pregoeiro, a previsão de
Não são poucos os desafios enfrentados pelos pregoeiros no exercício da nobre missão de operacionalizar as licitações públicas. Por isso, o art. 7°, parágrafo único, do Decreto n° 3555/00, exige que o pregoeiro deve se submeter à capacitação específica prévia para exercício dessa atribuição. Com o curso de capacitação de pregoeiro é possível conhecer
A utilização da contratação semi-integrada, presente na Lei das Estatais (13.303/16), poderá também ser incluída na nova Lei de Licitações e Contratos. O Projeto de Lei 6814/17, aprovado no Senado e em análise pela Câmara dos Deputados, prevê o uso da modalidade de contratação. Na contratação semi-integrada, é possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem executados com