A Lei n° 12.349 de 2010 incluiu, no art. 3° da Lei n° 8.666/93, um terceiro propósito do procedimento licitatório que é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Daí decorre que temos uma nova diretriz a ser observada na descrição do objeto que é a busca por produtos sustentáveis. Nesse sentido, o Tribunal de Contas
É possível verificar, em algumas unidades administrativas, a inclusão de cláusulas restritivas para o direcionamento premeditado das licitações. As justificativas para essa conduta nefasta vêm ensombrecidas pelos resultados a serem obtidos ou pela segurança da contratação. É importante desnudarmos as nebulosas negociações para aferirmos o real interesse dessa limitação mercadológica. Há de ficar claro que
A modalidade de pregão eletrônico poderá ser utilizada para a licitação de serviços de tecnologia da informação. É o que confirmou a Justiça Federal em ação do Sindicato das Empresas de Serviço de Informática do Distrito Federal (Sindisei) contra uma licitação feita pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ), em 2008, para contratação
Tenho verificado, em algumas unidades administrativas, comportamento aparentemente errático dos pregoeiros que estão indeferindo o recurso dos licitantes, quando da sua manifestação, considerando os argumentos meritórios apresentados. Cumpre esclarecer, que o trâmite previsto no artigo 4°, inciso VIII da Lei n° 10.520/02, estabelece que, após declarado o vencedor da fase de julgamento da habilitação, será
O termo de referência é um documento essencial para o processo licitatório, pois condensa as principais informações da fase inicial do processo. Pensando nisso, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PI), por meio da Escola de Gestão e Controle (EGC/PI) ofereceu, nos dias 24 e 25 de agosto, a segunda turma para o curso Termo